Estatuto do Cuidador Informal

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O que é?

O Estatuto do Cuidador Informal é um conjunto de normas que regula os direitos e os deveres do cuidador informal e da pessoa dependente, estabelecendo, também, as medidas de apoio.

Existem dois tipos de cuidadores informais:

  • Cuidador Informal principal;
  • Cuidador Informal não principal.
Condições gerais para ser cuidador informal principal Condições gerais para ser cuidador informal não principal
Cuidados prestados Cuida da pessoa dependente de forma permanente Cuida da pessoa dependente de forma regular, mas não permanente
Relação com a pessoa cuidada Pode ser familiar até 4.º grau (ex: filhos, netos, bisnetos, irmãos, mãe e pai, tios, avós e primos) ou uma pessoa não familiar
Morada Se não for familiar, tem de morar na mesma casa da pessoa cuidada e ter a mesma morada fiscal Não é necessário morar com a pessoa cuidada
Remuneração Não pode receber dinheiro por trabalhar ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada Pode ou não receber dinheiro por trabalhar ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada
Situação especial Não pode estar a receber subsídio de desemprego Pode estar a receber subsídio de desemprego
Guarda partilhada Não se aplica Inclui o pai e a mãe que têm guarda partilhada da pessoa cuidada

Podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.

A quem se destina?

Destina-se a quem cuida de forma regular ou permanente de uma pessoa dependente e quer ser reconhecida com o Estatuto do Cuidador Informal.

Que condições tem de cumprir para ter direito?

Para ter direito ao Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, o cuidador e a pessoa cuidada precisam de cumprir certos critérios.

Condições do cuidador informal
Condições da pessoa cuidada

Situação de dependência Basta uma opção

Receber uma das seguites prestações Basta uma opção

A confirmação final depende sempre da análise da Segurança Social.

A pessoa cuidada tem de consentir?

Sim, a pessoa cuidada e o representante legal da mesma devem consentir, junto dos Serviços da Segurança Social, através de uma assinatura e de uma declaração médica a comprovar as faculdades mentais da pessoa cuidada e um documento que prove a representação do representante legal.

Quando a pessoa cuidada não se encontra capaz de consentir, o cônjuge ou unido de facto ou parentes até ao 4º grau têm legitimidade para pedir, junto do tribunal e com um advogado, um consentimento provisório.

Quando termina o direito ao Estatuto do Cuidador Informal?

O direito termina quando:

  • o cuidador informal e/ou a pessoa cuidada deixarem de residir legalmente em Portugal;
  • o cuidador informal deixar de ter as condições de Saúde adequadas para cuidar;
  • os profissionais da Segurança Social ou da área da Saúde que acompanham o cuidador informal avaliarem que ele não tem as condições adequadas para cuidar;
  • o cuidador informal não entregar a declaração de consentimento no prazo de 30 dias, após a comunicação do Tribunal definir que a pessoa cuidada precisa de acompanhamento para gerir os seus direitos, deveres ou bens (Regime Jurídico do Maior Acompanhado), por alguma razão;
  • não forem entregues os documentos pedidos pelos serviços da Segurança Social;
  • deixarem de existir as condições que levaram ao reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal;
  • o cuidador informal ou a pessoa cuidada desistirem ou morrerem.

Como pedir?

O Estatuto de Cuidador Informal pode ser pedido nos serviços de atendimento da Segurança Social, por correio para o Centro Distrital do local onde mora, ou online no site da Segurança Social Direta.

Se optar por fazer online, siga o seguinte caminho:

  • Clique em Menu Família, de seguida, em Deficiência e Incapacidade, depois em Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, a seguir em O que posso fazer online?, depois em Continuar para ações e, por último, em Pedir Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

Que documentos são precisos?

Para pedir o Estatuto, o cuidador precisa de entregar:

Para todas as situações, são necessários 3 documentos:

Documentos a entregar nos 90 dias após o pedido

Estes documentos têm de ser entregues dentro de 90 dias após o pedido. Caso contrário, o pedido não é aprovado.

Adicionalmente, quando aplicável, são necessários os seguintes documentos:

Sou cidadã/o estrangeiro/a
Sou cidadã/o da União Europeia
Sou cidadã/o de fora da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Estado com acordo de livre circulação com a UE
Sou refugiado/a

Quais as medidas de apoio ao Cuidador Informal?

O Cuidador Informal tem direito a alguns apoios durante o período que tem o estatuto, tais como:

  • Ajuda de profissionais de saúde e profissionais da Segurança Social;
  • Direito ao Plano de Intervenção Específico ao Cuidador (PIE), que avalia as necessidades deste, define as estratégias de apoio e dá aconselhamento e formações necessárias. Deve ser feito até 30 dias após o Reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal;
  • Participação em grupos de autoajuda;
  • Formações e informação;
  • Apoio psicossocial;
  • Descanso, definido pelo PIE;
  • Estatuto de trabalhador-estudante, para cuidadores que não trabalham, mas frequentam educação ou formação profissional;
  • Reconhecimento, validação e certificação de competências, dados pelo Centro Qualifica, após deixar de prestar cuidados.
  • Medidas de conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados para os cuidadores informais não principais. Por exemplo, licença anual de 5 dias úteis para assistência à pessoa cuidada, horário flexível ou trabalho a tempo parcial durante 4 anos;
  • Medidas de apoio ao cuidador informal principal, tais como, Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal, inscrição no regime de seguro social voluntário e ajudas na reintegração no mercado de trabalho.

O que é o Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal?

O Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal é um apoio pago em dinheiro, por mês, ao cuidador informal principal, ou seja, à pessoa que cuida de forma permanente de uma pessoa dependente.

Qual o valor a receber?

O cálculo faz-se em três passos:

  • Some os rendimentos mensais brutos de todos os elementos do agregado familiar

    Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

    • marido/mulher ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de 2 anos;
    • parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3º grau: pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
    • parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);
    • adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

    Notas: o conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco. No entanto, existem exceções. Não fazem parte do agregado familiar pessoas que:

    • tenham um contrato (por exemplo, hospedagem ou aluguer de parte da casa);
    • estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;
    • estejam em casa apenas por um curto período;
    • vivam nessa casa contra a sua vontade, por causa de violência física ou psicológica.

    As crianças e jovens que estão em Centros de Acolhimento são consideradas pessoas isoladas.

    Fonte: Segurança Social
    (incluindo pensões e rendimentos da pessoa cuidada, mas não as suas prestações por dependência).
  • Calcule a ponderação total: 1,0 pelo cuidador + 0,7 por cada adulto adicional + 0,5 por cada menor.
  • Divida o total dos rendimentos pela ponderação para obter o rendimento de referência. O subsídio é a diferença entre valor de referência (590,84 € em 2026) e esse valor.
Subsídio = Valor de Referência −
RendimentosSoma das Ponderações

Simulador do subsídio mensal

Estime o valor mensal do Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal a partir dos rendimentos e da composição do agregado familiar.

Subsídio mensal estimado

Este simulador é meramente indicativo e não substitui a análise oficial da Segurança Social.

Exemplo:

A Inês é a cuidadora informal principal da mãe Maria, que recebe uma pensão de 280 €. O Paulo, marido de Inês, recebe 1400 € brutos por mês. A Inês e o Paulo têm um filho, o Vicente, que é menor de idade.

Rendimentos do agregado: 1400 + 280 = 1680 €

Ponderação:

  • 1,0 (Inês)
  • 0,7 (Paulo)
  • 0,7 (Maria)
  • 0,5 (Vicente)

Total da ponderação: 2,9

Rendimento de referência: 1680 ÷ 2,9 = 579,31 €

Subsídio: 590,84 – 579,31 = 11,53 €

Qual a duração do subsídio?

O subsídio dura enquanto se cumprirem e se mantiverem as condições necessárias que lhe dão direito ao subsídio.

Deixa de receber temporariamente se:

  • deixar de cumprir, pelo menos, uma das condições necessárias para receber o subsídio;
  • o cuidador deixar de prestar cuidados por mais de 30 dias;
  • a pessoa cuidada for internada ou institucionalizada por mais de 30 dias seguidos (hospital, lar ou cuidados continuados).

O direito ao subsídio termina quando:

  • terminar o Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal principal;
  • a pessoa cuidada ou o cuidador deixar de morar em Portugal e/ou de viver juntos na mesma casa;
  • o cuidador ficar com invalidez permanente ou passar a ser dependente;
  • a pessoa cuidada ou o cuidador morrerem ou desistirem do subsídio;
  • a pessoa cuidada ou o cuidador deixarem de cumprir os deveres, segundo comunicação dos Serviços de Saúde ou Segurança Social;
  • o cuidador passar a receber outro apoio que não pode ser acumulado com este;
  • deixar de receber temporariamente por mais de 6 meses.

Como pedir?

O Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal pode ser pedido nos serviços de atendimento da Segurança Social, por correio para o Centro Distrital do local onde mora, ou online no site da Segurança Social Direta.

Se optar por fazer online, siga o seguinte caminho:

  • Clique em Menu Família, de seguida, em Deficiência e Incapacidade, depois em Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal, a seguir em O que posso fazer online?, depois em Continuar para ações e, por último, em Pedir Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.

Apresente os seguintes documentos:

  • Documento de identificação válido (ex: Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte e Autorização de Residência);
  • Documento do banco comprovativo do IBAN, onde conste obrigatoriamente a pessoa que faz o pedido como titular da conta, se pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária;
  • Documento comprovativo de residência legal em Portugal;
  • Documento fiscal comprovativo de que a pessoa cuidada fazia parte do agregado familiar na data do pedido ou até 12 meses depois, no caso de Pensão de Velhice antecipada e Pensão de aposentação antecipada;
  • Documento comprovativo de que a pensão foi reduzida em mais de 20%, devido ao fator de sustentabilidade ou redução, no caso de Pensão de Aposentação antecipada.

Pode acumular o subsídio com outros benefícios?

Alguns apoios podem ser acumulados com o Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal, outros não. Procure pelo nome do apoio que já recebe: ✓ significa que pode acumular, ✕ significa que não pode.

  • Abono de Família Pré-Natal

  • Bolsa de Estudo

  • Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens com Deficiência

  • Complemento por Dependência

  • Doença Profissional

  • Pensão de Invalidez absoluta

  • Pensão de Invalidez relativa

    Para quem tem idade igual ou inferior à idade legal da Pensão de Velhice.

  • Pensão de Orfandade

  • Pensão de Sobrevivência

  • Pensão de Velhice

    Exceto antecipadas.

  • Pensão de Velhice antecipada

    Se tiver uma pessoa no agregado a receber Complemento por Dependência de 2.º grau, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa ou Complemento por Dependência de 1.º grau; se a pensão diminuir mais de 20% devido ao fator de sustentabilidade ou de redução.

  • Pensão de Viuvez

  • Pensões por doenças profissionais

    Associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.

  • Prestação Social para a Inclusão (PSI)

  • Prestações de desemprego

  • Prestações por dependência

  • Proteção Especial na Invalidez

  • Reembolso de Despesas de Funeral

  • Rendimento Social de Inserção (RSI)

  • Subsídio de Doença

  • Subsídio de Educação Especial

  • Subsídio de Funeral

  • Subsídio por Assistência a Filho

  • Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa

  • Subsídio por Cessação de Atividade

  • Subsídio por Morte

  • Subsídios parentais do sistema previdencial ou do subsistema de solidariedade

Nenhum apoio corresponde à sua pesquisa.

A informação neste artigo é meramente informativa e não substitui o aconselhamento oficial da Segurança Social.

Última atualização: 3 de abril de 2026

Fonte: Segurança Social. Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

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